Continuação da leitura, debate e análise do Código de Ética do Jornalista Brasileiro.
Temas discutidos:
- Resguardo do sigilo da fonte (Art. 5º): direito garantido pela Constituição Federal (Art. 5º, inciso XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional"), garantia a ser usada com o objetivo de proteger a integridade da fonte, quando da veiculação de denúncias ou informações de relevante interesse público. Tal garantia não pode, em hipótese alguma, ser usada como desculpa para a má apuração das informações ou para a veiculação velada de opiniões da organização ou do próprio jornalista;
- Oposição ao autoritarismo e defesa dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Art. 6º, inciso I);
- Divulgação de fatos de interesse público (Art. 6º, inciso II);
- Defesa da liberdade de pensamento e de expressão vs. Defesa da liberdade de imprensa (Art. 6º, inciso III): a liberdade de expressão é um direito do cidadão, do indivíduo, da persona, enquanto a liberdade de imprensa é um direito da sociedade, mediado pelo jornalista;
- Defesa do livre exercício da profissão (Art. 6º, inciso IV);
- Valorização da profissão (Art. 6º, inciso V);
- Integridade das fontes e colegas (Art. 6º, inciso VI);
- Combate à corrupção (Art. 6º, inciso VII);
- Respeito à intimidade, privacidade, honra e imagem do cidadão (Art. 6º, inciso VIII);
- Respeito ao direito autoral e intelectual (Art. 6º, inciso IX);
- Defesa da Constituição e das leis (Art. 6º, inciso X);
- Defesa e promoção dos direitos dos cidadãos, crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias (Art. 6º, inciso XI);
- Respeito às entidades de classe (Art. 6º, inciso XII);
- Denúncia de casos de assédio moral (Art. 6º, inciso XIII);
- Combate à perseguição ou discriminação por motivos (Art. 6º, inciso XIV):
- sociais;
- econômicos;
- políticos;
- de gênero;
- raciais;
- de orientação sexual;
- de condição física;
- de condição mental;
- de qualquer outra natureza.
- Combate à precarização das condições de trabalho (Art. 7º, inciso I), mediante o respeito ao piso, carga horária e tabelas fixadas por entidades de classe no aceite ou recusa de oferta de trabalho;
- Submissão a diretrizes contrárias à precisa apuração e à exatidão das informações (Art. 7º, inciso II);
- Impedimento ao livre debate de ideias e à manifestação de opiniões divergentes (Art. 7º, inciso III);
- Exposição de pessoas (fontes) ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida (Art. 7º, inciso IV);
- Incitação da violência e da intolerância (Art. 7º, inciso V);
- Tráfico de informações, lobby, interesses de terceiros vs. interesse público (Art. 7º, inciso VI);
- Exercício da profissão por pessoas não habilitadas (Art. 7º, inciso VII);
- Responsabilidade por publicações alteradas por terceiros (Art. 7º, inciso VIII; Art. 8º);
- Obtenção de vantagens pessoais por meio da condição de membro da imprensa (Art. 7º, inciso IX; Art. 11, inciso I);
- Presunção de inocência (Art. 9º), tal como o princípio da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa";
- Responsabilidade na manifestação de opiniões em meios de informação (Art. 10);
- Sensacionalismo (Art. 11, inciso II), informação-razão (jornalismo) vs. sentimento-emoção (cinema);
- Identidades falsas, câmeras escondidas e microfones ocultos na obtenção/apuração de informações (Art. 11, inciso III).
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